Tony Erick Furtado da Silva
OAB/AP2536
Advogado Criminalista
Com a expansão da utilização dos sistemas
computadorizados e com a difusão da Internet, tornam-se cada vez mais
freqüentes os casos em que as pessoas se utilizam dessas ferramentas para
cometer atos que causam danos a bens jurídicos de terceiros. (...) (ROSA,
2005).[1]
o artigo 241 da Lei n°
8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dá a definição do que é
pornografia infantil: “Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação
que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para
fins primordialmente sexuais”.
A inviolabilidade do sigilo de dados está prevista
no art. 5º, XII, CF/88 e complementa a previsão ao direito à intimidade, determinando ser “inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução
processual penal” (NERY JUNIOR e NERY, 2006)
e à vida privada, previsto no art. 5º, X, CF que
determina: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
O Código Penal brasileiro foi elaborado em 1940. Desse
período para os dias atuais inúmeras mudanças ocorreram na sociedade,
principalmente quanto ao desenvolvimento tecnológico e, mais especificamente,
quanto à Informática, e percebe-se que esta mudança não foi acompanhada pela
legislação pátria.
Atualmente, há a Lei 12.737, de novembro de 2012,
que ficou conhecida como a Lei Carolina Dieckmann – a atriz teve fotos íntimas
copiadas após seu computador ser hackeado. Esta legislação pune quem “invadir dispositivo informático
alheio” com a finalidade de captar, adulterar ou destruir informações. Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
por exemplo, a pena é agravada. A
lei, entretanto, não menciona casos de pornografia de revanche.[2]
Não fique no anonimato, denuncie seu agressor |
Também tramita no congresso nacional o Projeto de
Lei 5555/2013, que Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria
da Penha do deputado João Arruda (PMDB/PR) é conhecido como “Lei Maria da Penha
virtual”.
Ele propõe alterações nesta Lei para que violação
da intimidade da mulher na internet seja considerada violência doméstica e
familiar. Nesta proposição legislativa
“o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede
social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou
qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da
mulher.(NR)”[3]
Na minha modesta opinião, assim como eu, alguns
colegas, entendem que a Lei Maria da Penha já garante a tutela da dignidade, e da integridade da mulher. Prevenindo que
pessoas passem a ser agredidas de forma recorrente por qualquer tipo de medida que possa atentar contra a sua dignidade
[...]
A agressão prevista na Lei Maria da Penha não
ocorre só no mundo presencial, ocorrendo também no mundo digital. Quando se fala
em violência doméstica hoje, nossa vida no mundo digital é uma extensão da vida
presencial[4]
Combata a violência contra a mulher, denuncie. |
As pessoas mudaram a forma de se relacionar e de se
comunicar, com a popularização dos smartphones, redes sociais,
aplicativos de celular.
Nesse passo, os efeitos danosos são potencializados
em relação ao mundo presencial. A repercussão é muito maior.
Pois a divulgação de material com
nudez ou de ato sexual sem autorização da pessoa não atinge somente a sua honra, difama ou injuria, mas
principalmente afeta sua privacidade. expondo-a a conseqüências psicológicas e
sociais muitas vezes devastadoras.
“O projeto se aprovado,
facilitará a tipificação das condutas, não deixando margens de dúvidas jurídicas
penais para o delegado, Ministério Público e o Judiciário”.
[1] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6064
[2] http://noticias.r7.com/cidades/intimidade-na-internet-casos-de-sexting-aumentam-e-congresso-discute-quatro-projetosnbsp-27112013
[3] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=576366
Nenhum comentário:
Postar um comentário