sábado, 28 de março de 2015

“Lei Maria da Penha virtual” - Saiba o que tramita no congresso.

Tony Erick Furtado da Silva
 OAB/AP2536
Advogado Criminalista

Com a expansão da utilização dos sistemas computadorizados e com a difusão da Internet, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos em que as pessoas se utilizam dessas ferramentas para cometer atos que causam danos a bens jurídicos de terceiros. (...) (ROSA, 2005).[1]


o  artigo 241 da Lei n° 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dá a definição do que é pornografia infantil: “Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

A inviolabilidade do sigilo de dados está prevista no art. 5º, XII, CF/88 e complementa a previsão ao direito à intimidade, determinando ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (NERY JUNIOR e NERY, 2006)

e à vida privada, previsto no art. 5º, X, CF que determina: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Penal brasileiro foi elaborado em 1940. Desse período para os dias atuais inúmeras mudanças ocorreram na sociedade, principalmente quanto ao desenvolvimento tecnológico e, mais especificamente, quanto à Informática, e percebe-se que esta mudança não foi acompanhada pela legislação pátria.

Atualmente, há a Lei 12.737, de novembro de 2012, que ficou conhecida como a Lei Carolina Dieckmann – a atriz teve fotos íntimas copiadas após seu computador ser hackeado. Esta legislação pune quem “invadir dispositivo informático alheio” com a finalidade de captar, adulterar ou destruir informações. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, por exemplo, a pena é agravada. A lei, entretanto, não menciona casos de pornografia de revanche.[2]
Não fique no anonimato, denuncie seu agressor
Também tramita no congresso nacional o Projeto de Lei 5555/2013, que Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha do deputado João Arruda (PMDB/PR) é conhecido como “Lei Maria da Penha virtual”.
Ele propõe alterações nesta Lei para que violação da intimidade da mulher na internet seja considerada violência doméstica e familiar. Nesta proposição legislativa  “o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.(NR)”[3]

Na minha modesta opinião, assim como eu, alguns colegas, entendem que a Lei Maria da Penha já garante a tutela da dignidade,  e da integridade da mulher. Prevenindo que pessoas passem a ser agredidas de forma recorrente por qualquer tipo de medida que possa atentar contra a sua dignidade [...]
A agressão prevista na Lei Maria da Penha não ocorre só no mundo presencial, ocorrendo também no mundo digital. Quando se fala em violência doméstica hoje, nossa vida no mundo digital é uma extensão da vida presencial[4]
Combata a violência contra a mulher, denuncie.
As pessoas mudaram a forma de se relacionar e de se comunicar, com a popularização dos smartphones, redes sociais, aplicativos de celular.
Nesse passo, os efeitos danosos são potencializados em relação ao mundo presencial. A repercussão é muito maior.
Pois a divulgação de material com nudez ou de ato sexual sem autorização da pessoa não atinge somente a sua honra, difama ou injuria, mas principalmente afeta sua privacidade. expondo-a a conseqüências psicológicas e sociais muitas vezes devastadoras.
“O projeto se aprovado, facilitará a tipificação das condutas, não deixando margens de dúvidas jurídicas penais para o delegado, Ministério Público e o Judiciário”.







[1] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6064
[2] http://noticias.r7.com/cidades/intimidade-na-internet-casos-de-sexting-aumentam-e-congresso-discute-quatro-projetosnbsp-27112013
[3] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=576366

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