Para aderir ao PPE,
empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores e
comprovar, com base nos dados do CAGED, índice de geração líquida de empregos
igual ou inferior a 1%
|
O Comitê Interministerial do
Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) anunciou, nesta terça-feira (21), as
regras, os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE. O Programa
permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional
nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.
Definida, mais cedo, durante a
reunião do CPPE conduzida pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a
normativa segue os parâmetros estabelecidos na Medida Provisória (MP) nº 680,
que foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 6. O PPE não
conta com recorte setorial para o ingresso e as empresas de diversos portes poderão
aderir a partir da publicação das regras no Diário Oficial, que deverá ocorrer
amanhã (22). O prazo máximo de permanência está limitado a 12 meses.
Para o ministro, o objetivo
principal é permitir a manutenção de milhares de empregos, mas a iniciativa ainda
favorece a saúde financeira do FAT, financiador do PPE e do seguro-desemprego.
“Além de garantir a permanência do cidadão no posto de trabalho, essa proposta
permite a redução de R$ 191 milhões nos gastos com o pagamento do
seguro-desemprego, se comparada com a projeção de despesa líquida do PPE, que é
de cerca de R$ 68 milhões, em uma estimativa de 50 mil trabalhadores
atendidos”, avaliou o ministro.
A estimativa, segundo Dias, é
que o público potencial do PPE supere o da bolsa qualificação, conhecido como
layoff. A bolsa, que é custeada pelo Fundo e ofertada aos funcionários com
vínculo suspenso, vem sendo utilizada pelas empresas em momentos de retração da
atividade econômica e risco eminente de demissão.
Critérios - Para aderir ao Programa, a empresa necessita
promover acordo coletivo específico com os trabalhadores, prevendo reduções nas
jornadas de trabalho e no salário. Além disso, precisa comprovar, com base nos
dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, estar dentro do
Indicador Líquido de Emprego, que será calculado com base na razão da geração
corrente de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões
acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação
de adesão, sobre o estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à
adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao final.
No resultado, esse indicador
não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a
requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE,
que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.
As empresas integrantes ficam
proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que
tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a
inscrição no programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um
terço do período de adesão. O empregador também não poderá contratar
funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades
exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de
reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria
empresa.
Se descumprir os termos do
acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da
jornada, ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, a empresa
ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente
corrigidos. Pagará ainda multa administrativa correspondente a 100% desse
valor, também destinada ao Fundo.
Cadastramento – A inclusão será por meio de formulário específico
dirigido ao Comitê. A empresa deverá apresentar: CNPJ com, no mínimo, dois anos
de cadastro; certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência
Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; enquadramento no
indicador de geração líquida de empregos; Requerimento de Registro (MR), bem
como os demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo
Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho
e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho
– SRT.
Cálculo do
Indicador Líquido de Emprego (ILE) - Resultado do total de admissões (em 12 meses no
Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo
estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao
programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.
Exemplo:
- Empresa contratou em 12
meses 100 trabalhadores
- Empresa demitiu em 12 meses
120 trabalhadores
- Estoque de trabalhadores na
empresa em 12 meses: 1000 trabalhadores
Resultado: geração
negativa de -20 postos de trabalho
ILE: (-20/1000) x 100 =
-2%
* Indicador Líquido de Emprego, será calculado
com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de demissões
menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês
anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de empregados, que
será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode ultrapassar 1%, caso
contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão consideradas em
dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas que tiverem valor
igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada apta, de acordo com
o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações adicionais, que demonstrem
sua situação de dificuldade econômico-financeira, para apreciação do CPPE, que
definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.
Fonte: MTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário